Princípios do Direito do Trabalho- Princípio da Proteção do empregado


Princípio da Proteção do empregado

Meu ex professor Maurício Goes já dizia: “Comecem o estudo e compreensão do direito do trabalho pelos princípios”. Ora, começar pelo princípio chega a ser uma redundância, mas os alunos do curso de Direito sabem que todas as aulas de todos os semestres da graduação iniciam, senão pelo histórico, pelos princípios acerca da matéria. Mas ultrapassada essa “redundância” ocorrida durante o curso de direito, a compreensão dos princípios norteadores do direito do trabalho facilita sim toda a assimilação quanto a hermenêutica e aplicação dos postulados legais trabalhistas.
Não cabe aqui tecer comentários acerca dos princípios que, conforme entendimento de Humberto Ávila, são aqueles que possuem apenas uma dimensão de peso e determinam regras. O objetivo maior é elencar os princípios específicos da parte material do direito do trabalho, esquematizando-os e conceituando-os segundo a doutrina.
      1.       Princípio da Proteção
O primeiro ponto a observar é que a proteção é para o empregado, não cabendo para qualquer trabalhador (lembrar que empregado é espécie, e trabalhador é gênero; pois pode o indivíduo ser trabalhador como profissional liberal, mas não ser empregado de um sujeito). Empregado é aquele que presta serviço com cinco requisitos: sendo pessoa física, com pessoalidade, prestando serviços não eventuais, com percepção de salário e havendo subordinação entre ele e o empregador.
Passando para análise do princípio, é indiscutível a situação precária do empregado frente ao empregador. Para aquele não há grande margem de erro ou ponderação durante o cumprimento de um serviço, devendo sempre prosseguir e atender conforme os comandados e orientações do empregador. Ora, num quadro fático em que o objetivo é busca pelo cumprimento de metas durante um mês (fato comum aos funcionários de concessionárias de veículos, bem como de vendedores comissionados, por exemplo), é papel do empregador orientar seus comandados a seguirem um padrão de serviço e conduta que ache mais certo para atingir a meta estipulada, conferindo, às vezes, nenhuma ou quase nenhuma liberdade de ação a seu subordinado.
Nesse ínterim é natural ter presente a relação de subordinação entre esses sujeitos, pois sem ela não haveria uma hierarquia de posições, o que descambaria para um estado de dúvida sobre o que fazer e de como proceder durante o cumprimento do serviço.
Assim sendo, antevendo a situação desigual, os operadores do direito viram a necessidade de se estabelecer um equilíbrio a fim de tentar compensar essa relação, conferindo ao empregado algumas proteções ao longo das disposições legais.
A exemplo disso está o conceito de empregador presente na CLT. O art. 2º dessa Lei diz que empregador é: a empresa, os empregadores os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos. Nota-se que não existe uma pessoalidade do empregador. Consequentemente sua responsabilidade se torna mais ampla, pois a lei afasta a ideia de culpa individual por parte de um empregador de nível inferior (exemplo, chefe de departamento). Assim, em havendo algum problema entre empregado e um grupo de empregadores, o empregado, de forma pessoal, pode reclamar e exigir reparação do grupo e não apenas daquele em específico, pois sobre aqueles recai a responsabilidade solidária. Isso aumenta as chances de receber indenizações ou as parcelas trabalhistas devidas, pois é muito mais seguro a percepção desses valores por parte de um todo, do que de maneira individualizada.
Na jurisprudência pesquisada junto ao TST nota-se que em seus julgamentos o comum é ver o princípio da proteção nos seguintes casos:
·         Terceirização e sua responsabilidade subsidiária;
·         Convenção coletiva mais favorável que acordo coletivo, afrontando o art. 620 da CLT;
·         Estabilidade da gestante;
·         Convenção coletiva que prevê a supressão do intervalo do empregado;
·         Nos conflitos de competência em razão do lugar, art. 651 da CLT;
·         Pagamento de honorários advocatícios pela reclamada ao advogado da reclamante;
·         Concessão de aumento salarial para os aposentados em respeito a paridade entre ativos e inativos de uma empresa;
·         Aplicabilidade de normas brasileiras para funcionário transferido para o exterior;
O segundo ponto a ser observado é que se trata de um princípio subdividido. Assim, o princípio da proteção tem três desmembramentos:
1.1   in dúbio pró operário- havendo dúvida deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador. Todavia, isso não quer dizer que toda decisão será em favor dele, restando, portanto, a análise fática do caso em específico. Em outras palavras, quer dizer esse subprincípio que existindo mais de uma regra acerca do tema será eleita pelo operador do direito aquela que favoreça o obreiro. Um exemplo é o que diz respeito as anotações na CTPS, pois essas geram presunção relativa ao invés de presunção absoluta, rompendo, portanto, com a ideia do senso geral e comum de que a prova mais forte é aquela escrita e registrada. Assim, em havendo anotações na carteira que descrevem o exercício do empregado, mas esse execute outra função que não aquela descrita, pode clamar por essa presunção relativa apresentando respaldo na Súmula 12 do TST.     
1.2   Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador- a aplicação da norma deve visar a melhoria da condição social do trabalhador, pois esse subprincípio advém do caput do art. 7º da Constituição Federal: “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Assim, para a aplicação da norma mais favorável é necessário que as novas leis tragam melhorias sociais ao trabalhador. Outrossim, em havendo choque hierárquico de leis será aplicável a mais favorável, não importando sua origem, podendo ocorrer, portanto, que um acordo coletivo mais favorável prevaleça sobre uma convenção coletiva.
1.3   Aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador- tem a ver com a ideia do direito adquirido, em que já havendo a condição mais benéfica, esta não pode ser modificada para pior. Todavia, esse subprincípio tem sua parcela irretroativa, visto que é aplicável apenas para aqueles que já conquistaram esse direito, não cabendo, portanto, para funcionários admitidos após sua promulgação (entendimento da Súmula 51 do TST).
Realizando uma simples conclusão é possível constatar que é latente - senão lógico - a amplitude desse princípio acerca de matérias que protegem o empregado, sendo, portanto, um princípio voltado mais para o trabalhador do que para o patrão.
Da análise da jurisprudência do TST, verifica-se que não é combatido o excesso à aplicação desse princípio. Ao contrário, quando aclamado é, por vezes, considerado absoluto e superior sobre os demais princípios do direito do trabalho, principalmente quando respaldado no princípio da dignidade da pessoa humana.