Princípio
da Proteção do empregado
Meu ex professor Maurício Goes já dizia: “Comecem o estudo e compreensão do
direito do trabalho pelos princípios”. Ora, começar pelo princípio chega a ser
uma redundância, mas os alunos do curso de Direito sabem que todas as aulas de
todos os semestres da graduação iniciam, senão pelo histórico, pelos princípios
acerca da matéria. Mas ultrapassada essa “redundância” ocorrida durante o curso
de direito, a compreensão dos princípios norteadores do direito do trabalho
facilita sim toda a assimilação quanto a hermenêutica e aplicação dos
postulados legais trabalhistas.
Não cabe aqui tecer comentários acerca dos princípios que, conforme
entendimento de Humberto Ávila, são aqueles que possuem apenas uma dimensão de
peso e determinam regras. O objetivo maior é elencar os princípios específicos
da parte material do direito do trabalho, esquematizando-os e conceituando-os
segundo a doutrina.
1.
Princípio
da Proteção
O primeiro ponto a observar é que a
proteção é para o empregado, não cabendo para qualquer trabalhador (lembrar
que empregado é espécie, e trabalhador é gênero; pois pode o indivíduo ser
trabalhador como profissional liberal, mas não ser empregado de um sujeito). Empregado é aquele que presta serviço com
cinco requisitos: sendo pessoa física, com pessoalidade,
prestando serviços não eventuais, com percepção de salário e
havendo subordinação entre ele e o empregador.
Passando para análise do princípio, é indiscutível a situação precária do
empregado frente ao empregador. Para aquele não há grande margem de erro ou
ponderação durante o cumprimento de um serviço, devendo sempre prosseguir e
atender conforme os comandados e orientações do empregador. Ora, num quadro
fático em que o objetivo é busca pelo cumprimento de metas durante um mês (fato
comum aos funcionários de concessionárias de veículos, bem como de vendedores
comissionados, por exemplo), é papel do empregador orientar seus comandados a
seguirem um padrão de serviço e conduta que ache mais certo para atingir a meta
estipulada, conferindo, às vezes, nenhuma ou quase nenhuma liberdade de ação a
seu subordinado.
Nesse ínterim é natural ter presente a relação de subordinação entre esses
sujeitos, pois sem ela não haveria uma hierarquia de posições, o que
descambaria para um estado de dúvida sobre o que fazer e de como proceder
durante o cumprimento do serviço.
Assim sendo, antevendo a situação desigual, os operadores do direito viram a necessidade de se estabelecer um equilíbrio a fim de tentar compensar essa relação, conferindo ao
empregado algumas proteções ao longo das disposições legais.
A exemplo disso está o conceito de empregador presente na CLT. O art. 2º dessa
Lei diz que empregador é: a empresa, os empregadores os profissionais liberais,
as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras
instituições sem fins lucrativos. Nota-se que não existe uma pessoalidade do
empregador. Consequentemente sua responsabilidade se torna mais ampla, pois a
lei afasta a ideia de culpa individual por parte de um empregador de nível
inferior (exemplo, chefe de departamento). Assim, em havendo algum problema
entre empregado e um grupo de empregadores, o empregado, de forma pessoal, pode
reclamar e exigir reparação do grupo e não apenas daquele em específico, pois
sobre aqueles recai a responsabilidade solidária. Isso aumenta as chances de
receber indenizações ou as parcelas trabalhistas devidas, pois é muito mais
seguro a percepção desses valores por parte de um todo, do que de maneira
individualizada.
Na jurisprudência pesquisada junto ao TST nota-se que em seus julgamentos
o comum é ver o princípio da proteção nos seguintes casos:
·
Terceirização e sua responsabilidade subsidiária;
·
Convenção coletiva mais favorável que acordo
coletivo, afrontando o art. 620 da CLT;
·
Estabilidade da gestante;
·
Convenção coletiva que prevê a supressão do
intervalo do empregado;
·
Nos
conflitos de competência em razão do lugar, art. 651 da CLT;
·
Pagamento de honorários advocatícios pela
reclamada ao advogado da reclamante;
·
Concessão de aumento salarial para os
aposentados em respeito a paridade entre ativos e inativos de uma empresa;
·
Aplicabilidade de normas brasileiras para
funcionário transferido para o exterior;
O segundo ponto a ser observado é que se trata de um princípio subdividido. Assim, o princípio da
proteção tem três desmembramentos:
1.1 in dúbio
pró operário- havendo dúvida deve-se aplicar a regra mais favorável ao
trabalhador. Todavia, isso não quer dizer que toda decisão será em favor
dele, restando, portanto, a análise fática do caso em específico. Em outras
palavras, quer dizer esse subprincípio que existindo mais de uma regra acerca
do tema será eleita pelo operador do direito aquela que favoreça o obreiro. Um exemplo é o que diz respeito as anotações na CTPS, pois essas geram presunção relativa ao invés de presunção absoluta, rompendo, portanto, com a ideia do senso geral e comum de que a prova mais forte é aquela escrita e registrada. Assim, em havendo anotações na carteira que descrevem o exercício do empregado, mas esse execute outra função que não aquela descrita, pode clamar por essa presunção relativa apresentando respaldo na Súmula 12 do TST.
1.2 Aplicação
da norma mais favorável ao trabalhador- a aplicação da norma deve visar
a melhoria da condição social do trabalhador, pois esse subprincípio advém do caput do art. 7º da Constituição Federal:
“...além de outros que visem à melhoria
de sua condição social”. Assim, para a aplicação da norma mais favorável é
necessário que as novas leis tragam melhorias sociais ao trabalhador.
Outrossim, em havendo choque hierárquico de leis será aplicável a mais favorável,
não importando sua origem, podendo ocorrer, portanto, que um acordo coletivo
mais favorável prevaleça sobre uma convenção coletiva.
1.3 Aplicação
da condição mais benéfica ao trabalhador- tem a ver com a ideia do direito
adquirido, em que já havendo a condição mais benéfica, esta não pode ser
modificada para pior. Todavia, esse subprincípio tem sua parcela irretroativa,
visto que é aplicável apenas para aqueles que já conquistaram esse direito, não
cabendo, portanto, para funcionários admitidos após sua promulgação (entendimento
da Súmula 51 do TST).
Realizando uma simples conclusão é possível constatar que é latente -
senão lógico - a amplitude desse princípio acerca de matérias que protegem o
empregado, sendo, portanto, um princípio voltado mais para o trabalhador do que
para o patrão.
Da análise da jurisprudência do TST, verifica-se que não
é combatido o excesso à aplicação desse princípio. Ao contrário, quando aclamado é, por vezes, considerado
absoluto e superior sobre os demais princípios do direito do trabalho, principalmente
quando respaldado no princípio da dignidade da pessoa humana.