Repercussão geral- Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública


Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.(repercussão geral no STF)

O que se discute- O que se discute é se empresas públicas podem dispensar empregados sem que haja motivo. Em específico é discutido se os correios (ECT) podem despedir sem que haja vinculação com algum ato ou procedimento, ou seja, pela simples liberalidade, como se uma empresa privada fosse.

O que diz a Lei- O inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição diz que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Motivo da repercussão geral- Em que pese haver concessão de benefícios da Fazenda Pública aos correios, a Constituição lhe confere uma roupagem de empresa privada, com liberdade de gestão e atuação. Isso pressupõe, no que tange a dispensa de empregados, certa liberalidade para proceder da forma que lhe convém, uma vez que administração pública tem liberdade para escolha de conteúdo, destinatário, conveniência e modo de realização do ato. Entretanto, tais benefícios - como imunidades tributárias, possibilidade de pagamento das parcelas trabalhistas por precatório, impenhorabilidade de bens, renda e serviços, entre outros - não permitem por si só que se proceda com uma despedida imotivada, isto é, não é consentido um ato discricionário e não vinculado à Lei. Convém lembrar que, sendo parte da administração pública indireta, seus atos devem estar em consonância com os princípios da impessoalidade (caput do art. 37 da CF) e motivação. Assim sendo, o ECT não pode dispensar sem justo motivo (como aposentar compulsoriamente) como fazem as empresas públicas e sociedade de economia mista que também fazem parte da administração pública, mas que não recebem os benefícios acima elencados. Portanto, os contratos de trabalho dos empregados dos correios não são administrativos, não se sujeitam à Lei 8.666/93 (Lei das licitações). Ademais, a Seção de Dissídios Individuais do TST já entendeu dessa maneira, editando inclusive a orientação jurisprudencial de nº 247.

Repercussão geral- Renúncia genérica de direitos autorizada por acordo coletivo


Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.(repercussão geral no STF)

O que se discute- É discutido se acordos normativos de demissão voluntária são válidos quando transacionam ou quitam as parcelas trabalhistas. Noutro sentido, em pauta está a discussão do limite que tem uma norma coletiva.

O que a lei diz- A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVI, confere ser direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos por eles realizados.

Motivo da repercussão geral- Um plano de demissão voluntária tem a finalidade de adequar o funcionamento da empresa face alterações no mercado, mediante alteração de seu quadro pessoal. Proposto o plano, os trabalhadores tem a faculdade de aderir e quando o fazem adquirem um recibo de quitação onde constam as parcelas pagas pela empresa como forma de indenização pela rescisão contratual. Assim, as partes transacionam e quitam suas parcelas, isto é, abrem mão de direitos para entrar num acordo. Ocorre que para a Justiça do Trabalho esse acordo é tido como decisão irrecorrível (§ único do art. 831 da CLT), tendo, portanto, efeito de coisa julgada. É sabido também, que o estabelecido em acordo ou convenção coletiva tem força de norma, devendo ser cumprido pelas partes. Entretanto, essa transação realizada pelas partes face um plano de demissão instituída por acordo coletivo, apenas libera as parcelas lançadas no termo de rescisão. Não tem, portanto, sentido de quitação ou coisa julgada. Outrossim, determina a CLT (§§ 1º e 2º do art. 477) que para o reconhecimento da quitação é necessária presença de três requisitos: assistência sindical; especificação das parcelas no recibo de quitação; descriminação dos respectivos valores. Destarte, não deveria ser válido um acordo coletivo que permita a transação e a quitação total das parcelas trabalhistas. Motivos, portanto, que necessitam de um a definição do STF, pois afinal o que prevalece: o acordo coletivo e permitido pela Constituição, ou a quitação específica descrita na CLT?

Repercussão geral no STF- Competência para julgar causas de previdência privada

Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

“190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.”(repercussão geral no STF)

O que se discute- É discutida a competência para julgamento dos planos de previdência privada firmados por força do contrato de trabalho, isto é, se é competente a justiça comum - por ser um contrato civil - ou se é competente a justiça do trabalho - pois o plano faz parte do contrato de emprego.

O que a lei diz- O §2º do art. 202 da Constituição diz que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos planos de previdência privada, NÃO INTEGRAM o contrato de trabalho, não integrando, por conseguinte, a remuneração.

Motivo da repercussão- Ora, se os contratos de plano de previdência privada não integram o contrato, nem a remuneração, então não teria a Justiça do Trabalho competência para julgamento, uma vez que trata-se de contrato civil e, portanto, discutido no âmbito da Justiça Comum. Todavia, o inciso IX do art. 114 da Constituição determina que é competente a Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Eis que aparece o motivo de repercussão geral, uma vez que, se os planos são instituídos ou nascem em decorrência da imposição do empregador ou por força do contrato de trabalho, deixa em evidencia a existência de uma relação de emprego. Assim sendo, nada obsta ser competente a Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias que nascem desse contrato. Motivos, portanto, que necessitam uma posição do STF.

Repercussão geral no STF- Contratação sem concurso público e FTGS


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191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.(repercussão geral)

O que se discute- É discutido os efeitos da nulidade no contrato de trabalho daquelas pessoas que não prestaram concurso público, isto é, p.ex., daqueles servidores que aproveitaram a promulgação da Constituição de 88 e continuaram trabalhando para administração pública.

O que diz a Lei- Está descrito na Constituição (art. 37, §2º, inciso II) que é nula a disposição que permita a investidura de cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público.

Motivo da repercussão geral- O contrato nulo não gera efeito entre as partes, pois não constitui direito contra a lei. Assim, o contrato nulo não produz efeito jurídico. Todavia, no contrato de trabalho, a nulidade não opera em absoluto, pois a força despendida pelo trabalhador já ocorreu, e, segundo a ideia da nulidade, não haveria como operar a retroatividade, isto é, não seria possível realizar a contraprestação (pagamento de salário) ao trabalhador. No entanto, como o salário é fruto da força despendida pelo trabalhador, e, tendo ele natureza alimentar, deve ser pago ao obreiro, pois dele depende para sobreviver. Motivos, portanto, que ensejam a definição do STF para decidir o quanto alcança a nulidade no contrato de trabalho.

Caso do FGTS- O TST já discutiu e sumulou a matéria (Súmula 363 do TST), declarando que, por mais latente seja a nulidade na contratação de servidor sem o prévio concurso público, ao trabalhador recai direito ao pagamento do salário pelas horas trabalhadas, bem como, dos valores retidos do FGTS. Contudo, durante a edição da súmula, a corte não tratou: se deveria haver anotação na CTPS; se o pagamento da contraprestação incidiria nas demais parcelas trabalhistas, como aviso prévio, adicionais, hora extra, etc.; se haveria também, que ser paga a indenização de 40% sobre o saldo do salário em virtude da dispensa ser sem justa causa. Portanto, a matéria ainda necessita de pacificação a ser realizada pelo STF.