Repercussão geral no STF- Contratação sem concurso público e FTGS


Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.(repercussão geral)

O que se discute- É discutido os efeitos da nulidade no contrato de trabalho daquelas pessoas que não prestaram concurso público, isto é, p.ex., daqueles servidores que aproveitaram a promulgação da Constituição de 88 e continuaram trabalhando para administração pública.

O que diz a Lei- Está descrito na Constituição (art. 37, §2º, inciso II) que é nula a disposição que permita a investidura de cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público.

Motivo da repercussão geral- O contrato nulo não gera efeito entre as partes, pois não constitui direito contra a lei. Assim, o contrato nulo não produz efeito jurídico. Todavia, no contrato de trabalho, a nulidade não opera em absoluto, pois a força despendida pelo trabalhador já ocorreu, e, segundo a ideia da nulidade, não haveria como operar a retroatividade, isto é, não seria possível realizar a contraprestação (pagamento de salário) ao trabalhador. No entanto, como o salário é fruto da força despendida pelo trabalhador, e, tendo ele natureza alimentar, deve ser pago ao obreiro, pois dele depende para sobreviver. Motivos, portanto, que ensejam a definição do STF para decidir o quanto alcança a nulidade no contrato de trabalho.

Caso do FGTS- O TST já discutiu e sumulou a matéria (Súmula 363 do TST), declarando que, por mais latente seja a nulidade na contratação de servidor sem o prévio concurso público, ao trabalhador recai direito ao pagamento do salário pelas horas trabalhadas, bem como, dos valores retidos do FGTS. Contudo, durante a edição da súmula, a corte não tratou: se deveria haver anotação na CTPS; se o pagamento da contraprestação incidiria nas demais parcelas trabalhistas, como aviso prévio, adicionais, hora extra, etc.; se haveria também, que ser paga a indenização de 40% sobre o saldo do salário em virtude da dispensa ser sem justa causa. Portanto, a matéria ainda necessita de pacificação a ser realizada pelo STF.