Repercussão geral- Renúncia genérica de direitos autorizada por acordo coletivo


Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.(repercussão geral no STF)

O que se discute- É discutido se acordos normativos de demissão voluntária são válidos quando transacionam ou quitam as parcelas trabalhistas. Noutro sentido, em pauta está a discussão do limite que tem uma norma coletiva.

O que a lei diz- A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVI, confere ser direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos por eles realizados.

Motivo da repercussão geral- Um plano de demissão voluntária tem a finalidade de adequar o funcionamento da empresa face alterações no mercado, mediante alteração de seu quadro pessoal. Proposto o plano, os trabalhadores tem a faculdade de aderir e quando o fazem adquirem um recibo de quitação onde constam as parcelas pagas pela empresa como forma de indenização pela rescisão contratual. Assim, as partes transacionam e quitam suas parcelas, isto é, abrem mão de direitos para entrar num acordo. Ocorre que para a Justiça do Trabalho esse acordo é tido como decisão irrecorrível (§ único do art. 831 da CLT), tendo, portanto, efeito de coisa julgada. É sabido também, que o estabelecido em acordo ou convenção coletiva tem força de norma, devendo ser cumprido pelas partes. Entretanto, essa transação realizada pelas partes face um plano de demissão instituída por acordo coletivo, apenas libera as parcelas lançadas no termo de rescisão. Não tem, portanto, sentido de quitação ou coisa julgada. Outrossim, determina a CLT (§§ 1º e 2º do art. 477) que para o reconhecimento da quitação é necessária presença de três requisitos: assistência sindical; especificação das parcelas no recibo de quitação; descriminação dos respectivos valores. Destarte, não deveria ser válido um acordo coletivo que permita a transação e a quitação total das parcelas trabalhistas. Motivos, portanto, que necessitam de um a definição do STF, pois afinal o que prevalece: o acordo coletivo e permitido pela Constituição, ou a quitação específica descrita na CLT?

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