Repercussão geral no STF- Competência para julgar causas de previdência privada

Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

“190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.”(repercussão geral no STF)

O que se discute- É discutida a competência para julgamento dos planos de previdência privada firmados por força do contrato de trabalho, isto é, se é competente a justiça comum - por ser um contrato civil - ou se é competente a justiça do trabalho - pois o plano faz parte do contrato de emprego.

O que a lei diz- O §2º do art. 202 da Constituição diz que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos planos de previdência privada, NÃO INTEGRAM o contrato de trabalho, não integrando, por conseguinte, a remuneração.

Motivo da repercussão- Ora, se os contratos de plano de previdência privada não integram o contrato, nem a remuneração, então não teria a Justiça do Trabalho competência para julgamento, uma vez que trata-se de contrato civil e, portanto, discutido no âmbito da Justiça Comum. Todavia, o inciso IX do art. 114 da Constituição determina que é competente a Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Eis que aparece o motivo de repercussão geral, uma vez que, se os planos são instituídos ou nascem em decorrência da imposição do empregador ou por força do contrato de trabalho, deixa em evidencia a existência de uma relação de emprego. Assim sendo, nada obsta ser competente a Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias que nascem desse contrato. Motivos, portanto, que necessitam uma posição do STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário