Temas com repercussão geral
reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12
“190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação
de aposentadoria por entidades de previdência privada.”(repercussão geral no STF)
O que se discute- É discutida a competência para julgamento dos
planos de previdência privada firmados por força do contrato de trabalho, isto
é, se é competente a justiça comum - por ser um contrato civil - ou se é competente
a justiça do trabalho - pois o plano faz parte do contrato de emprego.
O que a lei diz- O §2º do art. 202 da Constituição diz que as
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos
nos planos de previdência privada, NÃO INTEGRAM o contrato de trabalho, não
integrando, por conseguinte, a remuneração.
Motivo da repercussão- Ora, se os contratos de plano de previdência
privada não integram o contrato, nem a remuneração, então não teria a Justiça
do Trabalho competência para julgamento, uma vez que trata-se de contrato civil
e, portanto, discutido no âmbito da Justiça Comum. Todavia, o inciso IX do art.
114 da Constituição determina que é competente a Justiça do Trabalho processar
e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Eis que aparece o
motivo de repercussão geral, uma vez que, se os planos são instituídos ou nascem
em decorrência da imposição do empregador ou por força do contrato de trabalho,
deixa em evidencia a existência de uma relação de emprego. Assim sendo, nada
obsta ser competente a Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias
que nascem desse contrato. Motivos, portanto, que necessitam uma posição do
STF.
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